
Parecer 3658/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.019/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.019/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.228/2002, a Lei nº 15.193/2013 e a Lei nº 15.697/2015, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
O projeto original pretende alterar a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte; e a Lei nº 15.697/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte.
Na justificativa apresentada, a autora inicial esclarece que o projeto visa adequar os prazos de validade das licenças sanitárias para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, com parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a fim de adequar o projeto aos ditames formais da Lei Complementar nº 171/2011 e compatibilizar as disposições da proposição principal com as da Emenda nº 01/2023.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial, comercial e agrícola, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2024 procura modificar três leis, conforme quadro a seguir:
Lei a ser alterada |
Ementa |
Dispositivos a serem alterados |
Efeito |
Lei nº 12.228/2002 |
Institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
Nova redação ao artigo 1º, caput. |
Atribuir ao Poder Legislativo, ao lado do Poder Executivo, a competência da fixação da política de defesa sanitária animal do estado de Pernambuco. |
Lei nº 15.193/2013 |
Dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado. |
Nova redação ao artigo 7º, caput, e acréscimo de quatro parágrafos. |
Fixar em 5 anos o prazo de validade da respectiva licença, além de estabelecer regras procedimentais para sua renovação. |
Lei nº 15.607/2015 |
Dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. |
Nova redação ao artigo 7º, caput, e acréscimo de quatro parágrafos. |
A proposição também prevê a obrigatoriedade de estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a mil aves serem cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, nos termos do regulamento (artigo 4º).
De imediato, percebe-se que o substitutivo busca proporcionar segurança jurídica aos produtores agroindustriais de pequeno porte, na medida em que oferece regras mais claras para concessão/renovação de licenças sanitárias ou para realização de cadastro, etapas que podem gerar embaraços em suas atividades.
Com isso, espera-se estimular a produção desse setor, uma vez que são esclarecidos critérios legais que podem representar entraves ao seu pleno funcionamento.
Ao mesmo tempo, são definidos requisitos mínimos para o cadastro desses estabelecimentos, o que tem potencial para geração de produtos com mais qualidade aos consumidores.
O artigo 170 da Constituição federal assevera que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do consumidor (inciso V) e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (inciso IX).
Ademais, o artigo 139 da Constituição estadual prescreve que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, planejando-o através, prioritariamente, do incentivo à produção agropecuária (parágrafo único, inciso I, alínea “a”). Esses valores estão associados ao substitutivo em apreço.
Por fim, o substitutivo demanda uma ligeira correção, visto que falta explicitar o acréscimo do § 3º ao artigo 7º da Lei nº 15.607/2015 por meio da notação (AC) e retificar a sigla da Adagro (artigo 4º), o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-lo à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.019/2023.
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