
Parecer 3662/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.573/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.573/2024, que pretende alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende modificar a Lei nº 16.377, de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, conforme disposto no quadro abaixo.
Atual redação da Lei nº 16.377/2018 |
Nova redação proposta pelo PLO nº 1.573/2024 |
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são considerados meios de transporte coletivo de passageiros.
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Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR) I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus; e (AC) II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica." (AC) |
Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: ................................................................. IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio. |
Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: ................................................................. IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio. V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e (AC) VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres." (AC) |
O intuito das mudanças propostas, conforme declarado na justificativa do projeto, é “assegurar a efetividade da lei, seja divulgando a definição específica das condutas proibidas, seja ampliando a informação sobre os direitos e penalidades aplicáveis, conforme o caso, e, ainda, esmiuçando as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
De imediato, percebe-se que a proposição está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A prevenção e o combate à violência e à importunação sexual contra as mulheres se inserem nesse contexto.
No plano estadual, a Constituição pernambucana estabelece, como competência comum do estado e dos municípios, o combate a todas as formas de violência contra a mulher (inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º). A iniciativa em exame está alinhada a esse preceito.
Ademais, o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica que, no seu artigo 139, dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
Destaca-se, por fim, que a proposta em nada interfere em aspectos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Diante disso, pode-se afirmar que a medida está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico