Brasão da Alepe

Parecer 4101/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 002/2023, apresentado pela

Comissão de Educação e Cultura aos

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 369/2019 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 406/2019

Autoria: Deputada Roberta Arraes e Deputada Clarissa Tércio

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, foi distribuído para esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

Em observância ao disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de unificá-los em um único texto, uma vez que versam sobre assunto correlato, e para realizar as inovações jurídicas almejadas no âmbito da norma estadual que disciplina a matéria em questão.

Na Comissão de Educação e Cultura, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, uma vez que, após a aprovação do Substitutivo nº 01/2019 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Lei nº 16.499/2018 foi alterada pela Lei nº 17.226/2021, que incluiu à Lei o art 3º-A, assegurando uma série de direitos às mulheres que sofreram perda gestacional. Desta forma, faz-se necessária a alteração na numeração dos dispositivos da proposição para evitar erros de remissão que poderiam implicar na perda dos direitos assegurados pela Lei nº 17.226/2021.

Além disso, verificou-se que o art. 3º-D do Substitutivo nº 01/2019 criaria obrigação de afixação de cartazes para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, obrigação esta que não contribuiria para a efetividade da norma e que criaria ônus desproporcionais para tais estabelecimentos. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

A violência obstétrica é caracterizada por todo ato praticado por médicos, equipes de saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, dispõe sobre a implementação de medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Pernambuco, com o intuito de salvaguardar essas pacientes de qualquer tipo de violência obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

A presente proposição aprofunda a compreensão sobre a temática ao também garantir o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado. De acordo com o Substitutivo em questão, a gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.

A cesariana eletiva referida acima somente poderá ser solicitada pela gestante até a 37ª semana da gestação, após ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, a realização de, no mínimo, 5 consultas de acompanhamento pré-natal.

No mesmo sentido, a gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. A proposição determina ainda que toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo SUS poderá optar pelo uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independentemente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses em que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins não possuam profissional habilitado no seu quadro para tal procedimento.

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, uma vez que promove a proteção e a autonomia da mulher parturiente nos hospitais da rede pública de saúde, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2019.

Conclusão da comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/08/2024 14:38:48] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 16:36:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:37:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 03:20:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.