
Parecer 730/2019
Texto Completo
Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 121/2018. SUBEMENDA Nº 01/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE ADEQUAR AS DISPOSIÇÕES DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 466/2019 AO CONVÊNIO Nº 125/2019 DO CONFAZ. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 393, de 29 de novembro de 2018, que trata sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente à operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios ficais.
O Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, assim como a Emenda nº 01/2019 propostos têm a finalidade de alterar o período para que contribuintes beneficiados com incentivos fiscais aproveitem o regime de dispensa de pagamento de crédito tributário. Já a Subemenda nº 01/2019 apresentada objetiva adequar esse prazo ao Convênio nº 125/2019 do CONFAZ.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 204 e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
O Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, assim como a Emenda nº 01/2019 propostos têm a finalidade de alterar o período para que contribuintes beneficiados com incentivos fiscais aproveitem o regime de dispensa de pagamento de crédito tributário. Já a Subemenda nº 01/2019 apresentada objetiva adequar esse prazo ao Convênio nº 125/2019 do CONFAZ.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico