Brasão da Alepe

Parecer 730/2019

Texto Completo

Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 121/2018. SUBEMENDA Nº 01/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE ADEQUAR AS DISPOSIÇÕES DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 466/2019 AO CONVÊNIO Nº 125/2019 DO CONFAZ. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer,  a Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 393, de 29 de novembro de 2018, que trata sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente à operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios ficais.

                           

                            O Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, assim como a Emenda nº 01/2019 propostos têm a finalidade de alterar o período para que contribuintes beneficiados com incentivos fiscais aproveitem o regime de dispensa de pagamento de crédito tributário. Já a Subemenda nº 01/2019 apresentada objetiva adequar esse prazo ao Convênio nº 125/2019 do CONFAZ.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada nos arts. 204 e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            O Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, assim como a Emenda nº 01/2019 propostos têm a finalidade de alterar o período para que contribuintes beneficiados com incentivos fiscais aproveitem o regime de dispensa de pagamento de crédito tributário. Já a Subemenda nº 01/2019 apresentada objetiva adequar esse prazo ao Convênio nº 125/2019 do CONFAZ.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/09/2019 14:19:56] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:39:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:39:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:09:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.