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Parecer 3584/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que passa a alterar a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

A propositura original tinha por objetivo adequar os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, estabelecendo parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.

Em sequência, a mesma autora do projeto de lei original apresentou a Emenda Aditiva nº 01/2024, com o intuito de acrescentar a previsão do cadastro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves junto à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro).

Durante a análise da matéria, a CCLJ considerou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2024 para adequar a propositura aos ditames formais da Lei Complementar nº 171/2011 e compatibilizar as disposições da proposição original com as modificações que haviam sido propostas na emenda aditiva.

A partir do texto consolidado pelo Substitutivo nº 01/2024, agora em análise, tem-se o resumo das principais medidas propostas no projeto:

  • Alterar a Lei nº 12.228/2002 para ampliar a competência para a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, que atualmente é apenas do Poder Executivo, incluindo o Poder Legislativo.
  • Alterar a Lei nº 15.193/2013 para estabelecer o prazo de validade da Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte em 5 anos, sendo que atualmente esse prazo é definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente por norma infralegal.
  • Alterar a Lei nº 15.607/2015 para estabelecer o prazo de validade da Licença Sanitária de Pequenas Agroindústrias de Laticínios em 5 anos, sendo que atualmente esse prazo é definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente por norma infralegal.
  • Nos casos das duas licenças sanitárias apontadas acima, o projeto busca estabelecer o prazo máximo de noventa dias para os órgãos de controle e defesa sanitária realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária nas solicitações de renovação das licenças.

Determinar que os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser devidamente cadastrados na Adagro.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

No que toca à competência desta Comissão, portanto, deve-se analisar se as medidas propostas no substitutivo em análise carregam algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.

Verifica-se, nesse aspecto, que a matéria possui caráter eminentemente normativo, tratando de competência legislativa sobre política de defesa sanitária animal, de prazos de validade de licenças sanitárias e mecanismos para celeridade nas renovações, além de procedimentos para cadastro de estabelecimentos junto aos órgãos competentes.

 De tal forma, não se identifica, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023.

 

      Recife, 28 de maio de 2024.

Histórico

[28/05/2024 12:26:01] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:48:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:50:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:50:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.