
Parecer 3583/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1005/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que passa a instituir princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A propositura original tinha por objetivo instituir a Política Estadual de Atenção aos Portadores de Doenças Raras. Essa política consistiria num conjunto de princípios, diretrizes e objetivos específicos para garantir a atenção integral à saúde das pessoas afetadas por doenças raras, promovendo ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.
A CAP, ao analisar o Projeto de Lei nº 1005/2023, identificou a necessidade de apresentar um substitutivo para aprimorar a proposta original, com o intuito de aperfeiçoar a redação do ponto de vista conceitual e terminológico.
Primeiramente, considerou-se que o projeto de lei não cria, de fato, uma nova política pública, mas apenas estabelece linhas de ação a serem perseguidas pelo Estado, com a definição de princípios, diretrizes e objetivos. Além disso, a CAP apontou a necessidade de atualizar a terminologia utilizada no projeto de lei, substituindo a expressão "portadores de doenças raras" por "pessoas com doenças raras", que é considerada mais adequada e alinhada com a terminologia contemporânea em saúde e direitos humanos.
Por fim, a comissão destacou a ausência de uma definição precisa de "doença rara" no texto original, que delegava tal definição a um regulamento futuro, sendo que já existe uma definição amplamente aceita, estabelecida pela Organização Mundial da Saúde e adotada na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, que considera doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.
Diante dessas considerações, o Substitutivo nº 01/2024 propõe as seguintes mudanças:
- Alteração da ementa e do artigo 1º para refletir a instituição de princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras, em vez de instituir uma política estadual.
- Inclusão de uma definição específica de doença rara, adotando a definição da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou outra que venha a substituí-la, proporcionando assim uma base conceitual clara e alinhada com as diretrizes nacionais e internacionais.
- Manutenção dos objetivos gerais e específicos, princípios e diretrizes já presentes no projeto de lei original, mas com a terminologia atualizada e com a inclusão da definição de doença rara.
- Preservação das disposições que garantem a não discriminação e o acesso à educação para pessoas com doenças raras, bem como a regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a entrada em vigor na data de sua publicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que toca à competência desta Comissão, portanto, deve-se analisar se as medidas propostas para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras, tema da propositura, carregam algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.
Verifica-se, nesse aspecto, que a matéria possui caráter orientativo e normativo, visando à estruturação de políticas públicas já existentes ou à criação de novas políticas que deverão ser planejadas e executadas pelo Poder Executivo, dentro de sua capacidade orçamentária e financeira.
Percebe-se, assim, que a execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.
De tal forma, não se identifica, no texto em análise, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023.
Recife, 28 de maio de 2024.
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