
Parecer 725/2019
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 433/2019
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE QUE O EDIFÍCIO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES, SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E O PRÉDIO MUSEU JOAQUIM NABUCO, TENHAM ILUMINAÇÃO ESPECIAL NA COR LILÁS, NO MÊS DE AGOSTO, PARA ADESÃO À CAMPANHA MUNDIAL DENOMINADA "AGOSTO LILÁS", OBJETIVANDO ALERTAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88) E ART. 5º, DA CE/89). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 27, §3º, DA CF/88 E ART. 14, III, DA CE/89). INTELIGÊNCIA DO ART. 199, XI, DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 433/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que firma o compromisso de adesão da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) à campanha mundial denominada "Agosto Lilás".
Segundo assevera, anualmente durante o mês de agosto, o edifício Governador Miguel Arraes, sede da Alepe, e o prédio Museu Joaquim Nabuco, serão iluminados na cor lilás, com o intuito de lembrar à população a importância do combate à violência contra as mulheres.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, segundo o art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O PR em cotejo versa sobre assunto inserido na competência remanescente dos estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88), e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco (CE/89).
Ademais, cumpre à Assembleia Legislativa dispor sobre sua própria estrutura, organização e serviços, conforme dicção dos arts. 27, §3º, da CF/88; e 14, III, da CE/89.
A espécie normativa entremostra-se adequada à instituição da imposição em epígrafe, nos termos do art. 199, XI, do RI, in verbis:
Art. 199 Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação original da proposição, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 433/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 433/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a participação anual da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco na campanha mundial denominada agosto Lilás.
Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco participará, anualmente, durante todo mês de agosto, da campanha mundial denominada Agosto Lilás.
Art. 2º O Palácio Joaquim Nabuco e o edifício Governador Miguel Arraes serão iluminados na cor lilás, com o intuito de lembrar à população a importância do combate à violência contra as mulheres.
Art. 3º Serão realizadas atividades internas, tais como palestras, simpósios e seminários, com o objetivo de conscientizar o quadro de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a respeito da importância do combate à violência contra as mulheres, habilitando-os como agentes propagadores da campanha.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou jurídicos, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, segundo o Substitutivo ac ima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, consoante o Substitutivo deste Colegiado.
Histórico