Brasão da Alepe

Parecer 725/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 433/2019

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE QUE O EDIFÍCIO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES, SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E O PRÉDIO MUSEU JOAQUIM NABUCO, TENHAM ILUMINAÇÃO ESPECIAL NA COR LILÁS, NO MÊS DE AGOSTO, PARA ADESÃO À CAMPANHA MUNDIAL DENOMINADA "AGOSTO LILÁS", OBJETIVANDO ALERTAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88) E ART. 5º, DA CE/89). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 27, §3º, DA CF/88 E ART. 14, III, DA CE/89). INTELIGÊNCIA DO ART. 199, XI, DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO                                                                                                               

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 433/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que firma o compromisso de adesão da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) à campanha mundial denominada "Agosto Lilás".

Segundo assevera, anualmente durante o mês de agosto, o edifício Governador Miguel Arraes, sede da Alepe, e o prédio Museu Joaquim Nabuco, serão iluminados na cor lilás, com o intuito de lembrar à população a importância do combate à violência contra as mulheres.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, segundo o art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O PR em cotejo versa sobre assunto inserido na competência remanescente dos estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88), e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco (CE/89).

Ademais, cumpre à Assembleia Legislativa dispor sobre sua própria estrutura, organização e serviços, conforme dicção dos arts. 27, §3º, da CF/88; e 14, III, da CE/89.

A espécie normativa entremostra-se adequada à instituição da imposição em epígrafe, nos termos do art. 199, XI, do RI, in verbis:

Art. 199 Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

 

[...]

 

XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;

Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação original da proposição, é sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 433/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 433/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Estabelece a participação anual da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco na campanha mundial denominada agosto Lilás.

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco participará, anualmente, durante todo mês de agosto, da campanha mundial denominada Agosto Lilás.

Art. 2º O Palácio Joaquim Nabuco e o edifício Governador Miguel Arraes serão iluminados na cor lilás, com o intuito de lembrar à população a importância do combate à violência contra as mulheres.

Art. 3º Serão realizadas atividades internas, tais como palestras, simpósios e seminários, com o objetivo de conscientizar o quadro de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a respeito da importância do combate à violência contra as mulheres, habilitando-os como agentes propagadores da campanha.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” 

Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou jurídicos, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, segundo o Substitutivo ac ima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 433/2019, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, consoante o Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[10/09/2019 14:02:57] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:12:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:12:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:04:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.