
Parecer 3579/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1962/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.145, DE 25 DE ABRIL DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI), DESTINADO AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) EFETIVOS(AS) DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O INTUITO DE REVOGAR O INCISO III DO ART. 4º, QUE VEDA A NOMEAÇÃO E INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SERVIDORES QUE ADERIREM AO PAI. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGENCIA DO §10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1962/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de revogar o inciso III do art. 4º, que veda a nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão de servidores que aderirem ao PAI.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa o presente projeto de lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Propõe-se a revogação do art. 4º, inciso III, que estabelece a vedação de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, pelo período de três anos, de servidores(as) que aderiram ao Programa, contado da publicação do ato de aposentadoria.
Impende registrar que, conforme previsão expressa da Constituição Federal (art. 37, inciso II), os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração em caráter transitório. Isso significa que a autoridade competente é dispensada de expor os motivos no ato de nomeação ou de exoneração para tais cargos.
Portanto, a vedação contida na norma não é compatível com a excepcionalidade da nomeação para a ocupação de cargos em comissão.
É relevante esclarecer ainda que, a rigor, com relação aos referidos cargos, principalmente de direção e de chefia, é justificável a necessidade de haver um vínculo de confiança entre o(a) nomeado(a) e a autoridade nomeante, uma vez que exercem tarefas diferenciadas e de grande relevo em prol da boa administração.
Anote-se que a proposição em tela não implica repercussão financeira.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo a revogação do art. 4º, inciso III, que estabelece a vedação de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, pelo período de três anos, de servidores(as) que aderiram ao Programa, contado da publicação do ato de aposentadoria.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, bem como do art. 47 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
“Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.”
Ademais, conforme o art. 37, §10 da Constituição Federal, “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, reafirmando jurisprudência da Corte, também já ratificou os critérios para legitimação do regime excepcional de livre nomeação e exoneração, sendo eles:
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
[RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010, com mérito julgado.]
Posto isso, sendo respeitados os critérios para cargos em comissão, não há vedação para que servidores que tenham aderido ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), sejam nomeados em cargo de livre nomeação independente do tempo em que tenham se aposentado.
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1962/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1962/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico