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Parecer 3568/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1615/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO AOS PACIENTES COM COAGULOPATIAS EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

 

            O Projeto de Lei propõe, em seu Art. 1º, a criação da Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco. Em seguida, no Art. 2º, destaca a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados de saúde em priorizar o atendimento desses pacientes, fortalecendo a rede de suporte a tais indivíduos.

 

            O Art. 3º do projeto delineia ações promocionais e educativas, como o desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre coagulopatias. Estas campanhas poderão contar com a elaboração e distribuição de cartilhas informativas, visando esclarecer aspectos sobre os tipos, sintomas, cuidados e tratamentos dessas condições.

 

            Por fim, o parágrafo único do Art. 3º estipula que cartazes sobre as coagulopatias hereditárias devem ser afixados em locais visíveis e acessíveis, reforçando a prioridade de atendimento aos pacientes acometidos por tais enfermidades.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição de criação da Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco merece apoio e aprovação em decorrência de sua relevância em contribuir positivamente para a ampliação de cuidados e atendimentos a essa parcela da população que, muitas vezes, passa por dificuldades em ter um atendimento adequado e prioritário.

 

            Por sua vez, a obrigação dos estabelecimentos públicos e privados de saúde em priorizar o atendimento desses pacientes estimula uma organização das unidades de saúde e uma melhoria significativa no atendimento dessas pessoas. Trata-se de uma medida de justiça social, estabelecendo uma igualdade na atenção à saúde, sobretudo, para aqueles com condições de saúde mais severas e que requerem tratamentos específicos.

 

            Somando-se a esses esforços, a possibilidade de se desenvolver e promover campanhas de conscientização sobre as coagulopatias revela um interesse do poder público na informação e educação da população. A disseminação de informações corretas sobre os tipos, sintomas, cuidados e tratamentos dessas doenças tem o poder de prevenir complicações e facilitar a busca por atendimento médico adequado.

 

            Em suma, tornar visíveis e acessíveis informações sobre as coagulopatias hereditárias é uma ação que vai além de apenas cumprir com um dever do Estado. É uma mostra de seu compromisso com a saúde e bem-estar de seus cidadãos, e um importante passo para a inclusão de pacientes que frequentemente se encontram em situação de ostracismo.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1615/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

 

             Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, visando à garantia do diagnóstico preciso, tratamento adequado e difusão de informações pertinentes.

             Art. 2º A Política se estrutura com base nos seguintes eixos de atuação:

             I - priorização do atendimento de emergência e nos procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias ou sob investigação, na rede pública e privada;

             II - desenvolvimento e promoção de campanhas educativas sobre coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de enfrentamento e alternativas de tratamento;

             III - divulgação de material informativo sobre coagulopatias e direitos dos pacientes em locais de acesso público;

             IV - formação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e atendimento de casos de coagulopatias; e

             V - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.

             Art. 3º As entidades de saúde, tanto públicas quanto privadas, deverão assegurar o atendimento prioritário aos pacientes com coagulopatias, estando o mesmo resguardado por esta Política e pela legislação pertinente.

             § 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida a pacientes nesta condição.

              § 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

             Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a regulamentação e execução das ações descritas nesta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias e acordos com entidades, instituições e organizações nacionais e internacionais.

             Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[28/05/2024 11:23:58] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:00:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:00:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:26:39] PUBLICADO





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