
Parecer 3566/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1568/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÕES QUE VISAM COIBIR A PRÁTICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII e XV, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
São submetidos a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1552/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015 (que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes), a fim de estender seus efeitos aos postos de combustíveis; e o Projeto de Lei Ordinária nº 1568/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que institui o combate à exploração sexual de menores de dezoito anos em postos de combustíveis, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante da similitude de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, as proposições se inserem na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, os projetos se coadunam com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que preceitua: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2024 E Nº 1568/2024
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1552/2024 e nº 1568/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado William Brigido, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1552/2024 e nº 1568/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Lucas Ramos, a fim de estender seus efeitos aos postos de combustíveis.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º .....................................................................................
V - agências de modelos e viagens; (NR)
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética; e (NR)
VII - postos de combustíveis. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
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