Brasão da Alepe

Parecer 736/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 518/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018, QUE REESTRUTURA E REDENOMINA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL, CRIADO PELA LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE 2011 DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 518/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2011.

 

    Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, as alterações ora propostas tem o objetivo de adequar a composição e competências do órgão, que passa a ser denominado de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP. 

     Há de se ressaltar, ainda segundo a justificativa apresentada,  que a aprovação da presente proposição é medida que se impõe para permitir que o Estado do Pernambuco efetivamente receba recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. 

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 518/2019, de autoria do Governador do Estado.

         3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 518/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/09/2019 17:06:53] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 17:07:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 17:07:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:13:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.