
Parecer 3564/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1420/2023
AUTORIA: DEPUTADO ADALTO SANTOS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI NO ESTADO DE PERNAMBUCO A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME “TESTE DO OLHINHO” EM RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227 DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, que institui no Estado de Pernambuco a obrigatoriedade da realização do exame “Teste do Olhinho” em recém-nascidos e dá outras providências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise visa tornar o “Teste do Olhinho” exame obrigatório a ser realizado em recém-nascidos em maternidade e hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco objetivando a detecção da neoplasia (Retinoblastoma).
O PLO em apreço intenta ampliar a proteção conferida à saúde das crianças e salvaguardar sua futura qualidade de vida. Apresenta, pois, perfeita sintonia com o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 227, da Constituição Federal, que preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.209 de 15 de abril de 2021, na qual, obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.
Todavia, visando adequar as disposições da Proposição em análise ao regramento já estabelecido pelo Ministério da Saúde a respeito desta matéria, em especial a Portaria 2.068, de 21 de outubro de 2016, bem como às disposições da Lei Complementar nº 171/2011 proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1420/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2024 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).
Art. 1º A Lei 17.209, de 15 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho) e o Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), bem como a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelos exames.
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a realizar, em todas as crianças nascidas em suas dependências: (NR)
I - Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho); e (AC)
II - Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). (AC)
…………………………………………………………………………………
§ 2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (NR)
Art. 1º - A. A alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de realizados os Testes de que trata essa Lei. (AC)
………………………………………………………………………………'
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação."
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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