
Parecer 3563/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2023
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE SURF E “MORCEGAMENTO” EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. TRANSPORTE METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (STPP/RMR E STCIP). COMPETÊNCIA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, que dispõe sobre a proibição da prática de surf e morcegamento em veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo proibir a prática de surf e morcegamento em veículos de transporte público de passageiros.
De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...] Os registros da prática do ‘surf e do morcegamento nos coletivos são mais frequentes nos subúrbios do que nos bairros de classe média ou na área central da capital. A impunidade tem crescido e os adolescentes e jovens têm praticado até mesmo em corredores viários importantes do Estado de Pernambuco. Em 2023 já foram dois casos com mortes. Sem falar nos flagrantes quase diários, mas que não chegam ao conhecimento Público. [...]”
Dessa forma, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, a proposição encontra-se em conformidade com o dever do Estado – por meio de seus entes federativos: União, estados-membros, Distrito Federal e municípios – de assegurar, inclusive por meio de politicas públicas legislativas, a efetivação dos direitos fundamentais, desta feita o direito fundamental à vida e à saúde.
No entanto, faz-se necessário afastar da proposição sub examine os modais de transporte para o qual o estado membro não detém competência legislativa.
Conforme dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, cabe aos Municípios a exploração dos serviços de transporte que se limitam ao território local, tendo em vista a predominância do interesse envolvido. A Carta Magna ainda reserva à competência da União os serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros (art. 21, inciso XII, “e”).
Por consequência, com fundamento na competência remanescente (art. 25, § 1º, da Constituição), a doutrina aponta a competência dos Estados para legislar sobre o serviço público de transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros.
Sobre o tema, transcreve-se a lição de Rodrigo César Neiva Borges:
Analisando a competência para disciplinar o trânsito e o transporte intermunicipal, Moraes (1999, p. 272) destaca que a Constituição atribui à União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”), enquanto o transporte municipal é remetido explicitamente à competência do Município (art. 30, V). Nesse contexto, conclui o autor que “não compete à União, tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro”. Por fim, Moraes ainda ressalta que “no exercício da competência de legislar sobre transporte intermunicipal, o Estado não poderá impor limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais”. (BORGES, Rodrigo César Neiva. Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis, 2008).
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005) – grifos acrescidos
No exercício dessa competência, o Estado de Pernambuco editou ampla legislação, a exemplo da Lei Estadual nº 15.320, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito às pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências. A referida legislação, inclusive é bastante similar à adotada pela presente proposição, em caso de descumprimento pelos usuários.
Noutro giro, ressalta-se que a proibição das práticas versadas na proposição sub examine tampouco interfere no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão do transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A proposição estabelece, tão somente, medidas de ordem pública e de proteção à coletividade e aos demais usuários.
Dessa forma, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.
Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:
I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e
II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.
Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput, insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.
Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.
§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput, a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:
I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou
II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico