
Parecer 735/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI EM ANÁLISE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 517/2019 E DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.
Segundo justificativa anexa à proposição principal encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a presente proposição tem o objetivo de aperfeiçoar o Programa instituído pela Lei nº 16.490, de 2018, tornando-o mais exequível, por meio de regras mais objetivas e menos burocráticas, que considerem, de melhor forma, a realidade e as dificuldades dos seus beneficiários.
Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Deputada Priscila Krause tem o fito de alterar o art. 2º da Lei 6.490, de 3 de dezembro de 2018 para “conceder o pagamento anual de benefícios”, ao invés de “autorizar o pagamento anual dos benefícios”, como previa a redação original da proposição principal encaminhada.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada nas proposições ora em análise encontram-se insertas na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nelas tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria das proposições ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Após detida análise da Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Deputada Priscila Krause, observou-se que ela possui a finalidade de alterar o art. 2º da Lei 6.490, de 3 de dezembro de 2018 para “conceder o pagamento anual de benefícios”, ao invés de “autorizar o pagamento anual dos benefícios”, como previa a redação original da proposição principal encaminhada. Não possui, portanto, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que obstem sua aprovação por este Colegiado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
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