
Parecer 3716/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1005/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1005/2023, que institui princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei no 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de promover ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pela autora do Projeto.
Cumprindo o trâmite legislativo, cabe a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo proposto, já aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que institui princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras.
Parecer do relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva instituir princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às pessoas com doenças raras.
Entende-se por doença rara a condição de saúde que afeta um pequeno número de pessoas em comparação com outras doenças prevalentes na população geral. Segundo a definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos.
Conforme justificativa da proposição original, busca-se, entre outros pontos, estabelecer o compromisso do Estado em promover a educação e conscientização sobre essas doenças, tanto para o público em geral como para os profissionais de saúde, bem como criar um marco legal para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com doenças raras, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para a elaboração de políticas que promovam o direito à saúde para pessoas com doenças raras, a partir da lógica de atenção integral, humanização do cuidado e conscientização sobre essas doenças.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico