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Parecer 3683/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem a finalidade de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.  Parecer da Relatoria

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Dentro desse cenário, a proposição em análise busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, o que é feito nos seguintes termos:

      “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.

       Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei se orientará pelas seguintes diretrizes:

I - execução de ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;

II - avaliação, planejamento e realização de ações de promoção da empregabilidade da mulher;

III - articulação, fomento, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;

IV - aperfeiçoamento das políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes e a Constituição Federal;

V - produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher; e

VI - fortalecimento, promoção e integração de ações, canais de diálogo e de participação social.

        Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, oportunizará a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.

        Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O objetivo do projeto é incentivar a qualificação e a empregabilidade de mulheres na construção civil, promovendo-lhes oportunidades de crescimento profissional principalmente nesse setor. A iniciativa revela-se de grande relevância, uma vez que promove iniciativas que valorizam e respeitam a presença feminina no setor de construção civil.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2024 13:36:09] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:58:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:59:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:08:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.