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Parecer 3682/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável.

Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres nas esferas econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.

De acordo com a proposta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)

I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus; e (AC)

II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica." (AC)

Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 16.377 de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. ...................................................................

....................................................................................

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)

IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (NR)

V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e (AC)

VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Observa-se que o projeto de lei ora analisado reforça o enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco ao aperfeiçoar a legislação voltada, de maneira específica, a combater a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal.

A norma proposta busca, em especial, massificar a divulgação dos direitos das vítimas dos delitos em questão e as penalidades previstas para os agressores, bem como esclarecer as várias formas de violência, preconceito e discriminação que são praticadas contra as mulheres, o que colabora para a compreensão da sociedade a respeito desses atos criminosos e para o enfrentamento a tais condutas.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024.

 

3.  Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[04/06/2024 13:32:57] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:09:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:10:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:07:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.