
Parecer 3682/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável.
Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres nas esferas econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus; e (AC)
II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica." (AC)
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 16.377 de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. ...................................................................
....................................................................................
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)
IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (NR)
V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e (AC)
VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o projeto de lei ora analisado reforça o enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco ao aperfeiçoar a legislação voltada, de maneira específica, a combater a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal.
A norma proposta busca, em especial, massificar a divulgação dos direitos das vítimas dos delitos em questão e as penalidades previstas para os agressores, bem como esclarecer as várias formas de violência, preconceito e discriminação que são praticadas contra as mulheres, o que colabora para a compreensão da sociedade a respeito desses atos criminosos e para o enfrentamento a tais condutas.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico