
Parecer 3679/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1534/2024
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição em análise altera a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco (Lei nº 17.768/2022) para incluir o atendimento prioritário entre os direitos básicos da gestante e deveres do Estado.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a inclusão, na Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, do direito ao atendimento preferencial das gestantes, nos termos da Lei Federal Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
........................................................................................
VI - a elaboração de plano individual de parto; (NR)
VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; e (NR)
VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que fortalece e resguarda os direitos das gestantes no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas a garantir o atendimento preferencial previsto na Lei Federal Nº 10.048/2000.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico