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Parecer 3677/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2023

Autoria: Deputado Joel da Harpa

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2024, que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023, de autoria do deputado Joel da Harpa.

A proposição em análise altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de conciliar a proposição com a norma vigente, bem como remover dispositivos que interferem indevidamente nas competências do Poder Executivo.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2. Parecer da Relatoria

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição altera a Lei Nº 15.722/2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher. Para tanto, a iniciativa dispõe que:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência. (NR)”

 

Art. 2º O caput do art. 1 º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que amplia a divulgação e os canais de atendimento às mulheres vítimas de violência ou em situação de risco com o objetivo de facilitar o acesso à denúncia, ao socorro e ao acolhimento pelos órgãos governamentais.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023, de autoria do deputado Joel da Harpa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2024 15:39:59] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:54:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:54:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:02:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.