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Parecer 3673/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela

Comissão de Administração Pública ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1347/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

A proposição visa a instituir objetivos para promoção de gravidez segura e prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de adequar a redação da propositura às disposições da Lei Complementar nº 171/2011.

Na análise de mérito, a Comissão de Administração Pública entendeu que as iniciativas propostas não criavam um Programa em si, mas estabeleciam objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à promoção de gravidez segura e combate à SAF no estado. Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, foi proposto o Substitutivo nº 02/2024.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, o Substitutivo aqui analisado institui objetivos para promoção de gravidez segura e prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Sabe-se que o consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação interfere na formação do embrião, especialmente do sistema nervoso central, podendo resultar em anomalias congênitas como a microcefalia, alterações faciais e em outros órgãos. O álcool também pode ocasionar na criança problemas de crescimento, distúrbios comportamentais e deficiência intelectual.

Assim, para prevenir tais problemas, a proposição estabelece o seguinte:

 

“Art. 1º Ficam instituídos objetivos para promoção de gravidez segura e prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a saúde materno-infantil e prevenir a ocorrência da SAF.

§ 1º De acordo com a Classificação Internacional de Doenças 11ª revisão (CID-11) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a SAF é uma síndrome de malformação causada pelo consumo materno de álcool durante a gravidez.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se SAF a doença identificada com essa nomenclatura na Classificação Internacional de Doenças da OMS ou em outra classificação de doenças que venha a ser adotada oficialmente pelo Estado brasileiro.

Art. 2º As políticas públicas de promoção da gravidez segura e de prevenção à SAF no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

I - promover a conscientização sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação; e

II - garantir orientação, apoio e acompanhamento às gestantes, visando a promoção da saúde e do bem-estar materno-infantil.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos apresentados no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - estabelecer convênios, acordos e parcerias com a União, outros Estados, Municípios, entidades da sociedade civil, universidades públicas e privadas, empresas e instituições privadas; e

II - promover a integração entre os serviços de saúde existentes, visando a otimização dos recursos e a efetividade das ações de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

 

Percebe-se que a propositura se coaduna com a defesa e a promoção dos direitos das mulheres ao incentivar ações voltadas às gestantes, com vistas a prevenir a ocorrência da SAF e a promover a saúde materno-infantil no estado.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2024 14:15:01] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:52:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:52:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 02:58:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.