
Parecer 3598/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela
Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE MULHERES E MENINAS EM ESPAÇOS DE LIDERANÇA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, com a finalidade de adequar a redação do art. 5º do projeto às normas constitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa dispor sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.
Art. 2º A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais, bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco com o objetivo de promover a inserção de mulheres em posições de destaque em nosso Estado.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção de mulheres nas lideranças estaduais. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes a serem contempladas quando da criação de políticas direcionadas à inserção das mulheres em funções de liderança.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1640/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.
Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de qualquer iniciativa relacionada à promoção de lideranças de mulheres e meninas no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes que devem ser seguidas em ações relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança:
I – promoção da igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;
II – formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III – desenvolvimento de programas de capacitação para que as meninas e mulheres possam assumir responsabilidades de liderança em diversas áreas;
IV - participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
V – ampliação da presença de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a consecução de tais diretrizes, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em espaços de liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais, bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º As iniciativas decorrentes desta lei poderão estabelecer indicadores de desempenho visando o monitoramento e a avaliação das ações executadas nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção de mulheres e meninas em posições estratégicas no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, restando prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico