Brasão da Alepe

Parecer 3597/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MULHERES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Projeto de Lei em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.

 

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei se orientará pelas seguintes diretrizes:

I - execução de ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;

II - avaliação, planejamento e realização de ações de promoção da empregabilidade da mulher;

III - articulação, fomento, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;

IV - aperfeiçoamento das políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes e a Constituição Federal;

 V - produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher; e

VI - fortalecimento, promoção e integração de ações, canais de diálogo e de participação social.

Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, oportunizará a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.

 Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil com o objetivo de promover a inserção de mulheres nesse mercado de trabalho.

 

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de incentivo às mulheres na construção civil de Pernambuco. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas à inserção das mulheres na construção civil em Pernambuco.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1625/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes relacionadas com a inserção das mulheres no setor de construção civil.

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes relacionadas com a inserção das mulheres no setor da construção civil em Pernambuco.

Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam incentivar a qualificação e a empregabilidade de mulheres na construção civil, promovendo-lhes oportunidades de crescimento profissional principalmente nesse setor.

Art. 3º São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção das mulheres no setor da construção civil em Pernambuco:

I – execução de ações coordenadas entre iniciativa pública e privada de modo a aumentar as oportunidades de empregos voltados para o público feminino na construção civil;

II - produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher no setor da construção civil; 

II – fortalecimento de ações de qualificação das mulheres no setor de construção civil;

IV. estímulo aos canais de denúncia de violações de direitos das mulheres no setor de construção civil; e

V. enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher nos ambientes ligados à construção civil em Pernambuco.

Art. 3º O Poder Executivo para a fiel execução desta Lei buscará o apoio e a participação dos órgãos competentes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da igualdade de gênero no setor da construção civil em Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[28/05/2024 12:22:07] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 18:30:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 18:30:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 06:05:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.