
Parecer 3596/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À PERSEGUIÇÃO, AO ASSÉDIO, À IMPORTUNAÇÃO E AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS, A FIM DE AMPLIAR A PROTEÇÃO CONFERIDA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A Proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.
Conforme justificativa da proposição, o objetivo da medida é assegurar a efetividade da lei, divulgando a definição específica das condutas proibidas, ampliando a informação sobre os direitos e penalidades aplicáveis, conforme o caso, e, ainda, esmiuçando as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Nesse sentido, a proposta altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377/2018 para definir que: atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo, como sendo qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica.
Ademais, acrescenta ao art. 2º-A da Lei nº 16.377/2018 a previsão de que poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Portanto, fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que aprimora a Lei Estadual nº 16.377/2018 para fortalecer as medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico