
Parecer 3594/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÂO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA ANTIRRACISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição dispõe sobre a criação da Política Estadual da Primeira Infância Antirracista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A iniciativa foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação quanto à constitucionalidade e à legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca criar uma política de estado para o combate ao racismo e à promoção da igualdade racial desde a primeira infância, um tema de relevante importância social e que impacta diretamente na qualidade de vida e no desenvolvimento pleno e integral das crianças.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição, especialmente para assegurar que todas as crianças, independentemente de sua raça ou etnia, tenham acesso a um desenvolvimento saudável e inclusivo e para promover uma sensibilização social ampla sobre a importância da igualdade racial.
Porém, considerando a existência da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que já dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, torna-se necessária a apresentação de um substitutivo que harmonize as disposições do Projeto de Lei nº 1528/2024 com a legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos.
Nesse sentido, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1528/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei Nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.”
Art. 1º A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................................................................................................
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XVIII - realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; (NR)
XIX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; e (NR)
XX - combate ao racismo e promoção da igualdade racial. (AC)
Art. 5º ..................................................................................................................
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II - .......................................................................................................................
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d) formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico; (NR)
e) incentivo à educação para a equidade racial e ao ensino antirracista desde os primeiros anos de vida; e (AC)
f) capacitação de educadores para reconhecer e combater atitudes racistas e discriminatórias e incorporação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial. (AC)
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VII - .....................................................................................................................
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f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; e (NR)
g) a realização de ações voltadas à conscientização sobre diversidade étnica e justiça racial das crianças já no período da primeira infância. (AC)
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Dessa forma, pretende-se aprimorar a legislação existente e manter a harmonia e a coerência do conjunto normativo estadual, integrando as medidas de combate ao racismo na primeira infância de forma complementar às políticas já estabelecidas pela Lei nº 17.647/2022.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1528/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo aqui proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico