
Parecer 3665/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 228/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 228/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 228/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 228/2023 foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, com o fito de aperfeiçoar a redação da propositura. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise inclui os seguintes objetivos no art. 1º-A da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco:
“I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; (AC)
II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos seis primeiros meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)
III - o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática.” (AC)”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, inserindo na Política de aleitamento materno objetivos que buscam garantir às lactantes informações relevantes sobre o processo de aleitamento, de modo a promover a saúde e o bem-estar dessas mulheres e de seus filhos e filhas.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 228/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 228/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico