
Parecer 3531/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 01/2024
Autoria: Comissão de Administração Pública
Ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1385/2023
Autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria do Deputado Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2023, a fim de retirar o inciso VIII do artigo 2º do projeto, sob pena de indevida ingerência em matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual.
Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outros, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Entre as disposições do projeto original, verifica-se a de que a formação profissional deverá estar associada ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
O Substitutivo em análise evidencia que objeto da propositura é a instituição de princípios e diretrizes relacionados com o tema. Nesse sentido, o Substitutivo continua a promover, no seio da formação técnica e profissional, a difusão de conhecimentos que contribuam para harmonizar o crescimento econômico com o equilíbrio do meio ambiente, reforçando o papel da educação ambiental como vetor do desenvolvimento sustentável.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023.
Histórico