Brasão da Alepe

Parecer 3535/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO

ANIMAL

Projeto de Lei Ordinária 1474/2023

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.   Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.   

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, determina ainda que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

A Constituição do Estado de Pernambuco, indo além, estabelece que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios: preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade; proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.

Diante disso, cabe a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal avaliar se as proposições que lhe são distribuídas contribuem para a proteção ao meio ambiente, atendem às necessidades de um desenvolvimento sustentável e não causam danos à fauna e à flora no Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ......................................................................

..................................................................................

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; (NR)

VII - ações de proteção e defesa animal; e (NR)

VIII - apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. “ (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Verifica-se que o texto normativo proposto contribui de maneira efetiva para a proteção ao meio ambiente em Pernambuco, uma vez que estabelece uma nova fonte de recursos para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas no estado.

Vale destacar que Pernambuco foi o estado da Região Nordeste com mais unidades habitacionais danificadas por desastres naturais nos últimos nove anos, de acordo com estudo da Confederação Nacional dos Municípios[1], o que revela a premência e a relevância de iniciativas como a promovida pelo Projeto apreciado neste parecer.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.

Histórico

[22/05/2024 09:09:44] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2024 10:41:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2024 10:41:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2024 01:33:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.