
Parecer 3535/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO
ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária 1474/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, determina ainda que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A Constituição do Estado de Pernambuco, indo além, estabelece que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios: preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade; proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Diante disso, cabe a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal avaliar se as proposições que lhe são distribuídas contribuem para a proteção ao meio ambiente, atendem às necessidades de um desenvolvimento sustentável e não causam danos à fauna e à flora no Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ......................................................................
..................................................................................
VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; (NR)
VII - ações de proteção e defesa animal; e (NR)
VIII - apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. “ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Verifica-se que o texto normativo proposto contribui de maneira efetiva para a proteção ao meio ambiente em Pernambuco, uma vez que estabelece uma nova fonte de recursos para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas no estado.
Vale destacar que Pernambuco foi o estado da Região Nordeste com mais unidades habitacionais danificadas por desastres naturais nos últimos nove anos, de acordo com estudo da Confederação Nacional dos Municípios[1], o que revela a premência e a relevância de iniciativas como a promovida pelo Projeto apreciado neste parecer.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico