
Parecer 3530/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
O projeto de Lei em questão foi analisado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal Do Brasil de 1988 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dessa maneira, observa-se que a proteção ambiental tem como objetivo a defesa contra influencias externas e internas que ameaçam a biodiversidade, promovendo o uso racional dos recursos naturais.
Nesse contexto, cabe ao poder público, dentre outros quesitos, promover a educação ambiental, a proteção e a defesa das reservas legais e áreas de preservação permanente e a gestão da qualidade ambiental, resíduos sólidos, substancias químicas e poluição. Além disso, também devem atentar para gestão hídrica e a defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel.
A proposição em discussão inclui a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras entre as diretrizes da Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa estabelece:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:
....................................................................................
VI - mecanismos participativos e de controle social; e (NR)
VII - proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)” (AC)
Dessa forma, compreende-se que a proposição busca mitigar os riscos à saúde inerentes à atividade da pesca artesanal, bem como fomentar a melhoria da qualidade de vida dos profissionais, por meio da atenção à defesa da saúde e do acesso aos sistemas de saúde.
No que se refere ao campo temático desta Comissão, observa-se que a busca coletiva de sustentabilidade ambiental inclui o incremento da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores que labutam nos meios naturais, que também devem ter condições de vida dignas para executarem seu labor. Nesse sentido, observa-se que a propositura é meritória, pois impacta em maior qualidade de vida para os trabalhadores vinculados à atividade da pesca artesanal
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico