
Parecer 3537/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de ajustar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.
2. Parecer do Relator
Estimular a adoção de animais de estimação é uma prática de grande importância por diversas razões que abrangem o bem-estar dos animais, os benefícios sociais e emocionais para os adotantes, bem como os impactos positivos para a comunidade e o meio ambiente.
Em Pernambuco, a Lei 16.536/2019 dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados. Atualmente, esta norma estabelece, em seu art. 3º, § 4º, que os animais oferecidos para adoção, independentemente do seu tempo de vida, devem estar devidamente esterilizados/castrados.
Embora a esterilização precoce possa prevenir a superpopulação de animais e reduzir o risco de certos problemas de saúde, possíveis consequências prejudiciais desse procedimento para os animais ainda são debatidas. Algumas das preocupações associadas à esterilização precoce são o surgimento de problemas ortopédicos, o risco aumentado de certos cânceres e o desenvolvimento de incontinência urinária em fêmeas.
Não há um consenso absoluto entre especialistas sobre a idade ideal para se esterilizar um animal de estimação, mas a maioria das pesquisas e práticas veterinárias recomendam realizar o procedimento entre o sexto e o 18º mês de vida.
Nesse sentido, o Substitutivo aqui analisado visa a alterar a Lei 16.536/2019 para estabelecer que, quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os envolvidos assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre seis e 12 meses de vida do animal.
Essa medida, além de colaborar para evitar o sofrimento e promover o bem-estar dos animais, pode contribuir de maneira importante para estimular a sua adoção, reduzindo a população de animais abandonados e em abrigos, combatendo o comércio ilegal e cruel e sensibilizando a população sobre a proteção animal.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1723/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico