
Parecer 3520/2024
Texto Completo
Emendas Modificativas nº 01/2024 e 2/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AlteraR a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde. EMENDAS APRESENTADAS PELO MESMO PARLAMENTAR VISANDO MODIFICAR O MESMO DISPOSITIVO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÕES CONFLITANTES. PELA REJEIÇÃO DAS EMENDAS NºS 1 E 2 APRESENTADAS POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça as Emendas Modificativas nº 01/2024 e 2/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A Emenda Modificativa nº 01/2024 propõe o acréscimo da expressão "para os profissionais médicos e os profissionais de enfermagem" na parte final do § 4º - A.
Já a Emenda Modificativa nº 02/2024 acresce rol taxativo de todos os profissionais citados nos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto 53.242, de 22 de julho de 2022.
As Proposições tramitam em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
As Proposições vêm arrimadas no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Passemos à análise das proposições acessórias apresentadas.
A emenda nº 1/2024 explicita que “Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública,devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização préviado Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização pordiária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cempor cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria deSaúde, para os profissionais médicos e os profissionais de enfermagem.”
A emenda nº 1/2024 não deve prosperar, visto que restringe o rol de profisisonais que deve ser abarcado pela proposição original. Logo, cria uma diferença entre os profissionais de saúde, não contemplando outras profissões, o que não era o objetivo inicial da proposição principal.
Por outro lado, a emenda nº 2/2024, de mesma autoria, especifica um rol de profissionais de saúde citados nos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto 53.242, de 22 de julho de 2022, porém ao restringir pode delimitar ainda mais a abrangência da proposição.
Diante do exposto, opina-se pela rejeição das emendas nºs 1/2024 e 2/2024, ambas de autoria do Deputado Gilmar Júnior, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado, por vício de inconstitucionalidade.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, das emendas nºs 1/2024 e 2/2024, ambas de autoria do Deputado Gilmar Júnior, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico