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Parecer 3509/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1666/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O projeto de lei introduz, no Art. 1º, o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, que reunirá dados sobre crianças de 0 a 6 anos em âmbitos diversos, como educação, saúde e cidadania no estado de Pernambuco. Este relatório, conforme estabelecem os Art. 2º e 3º, tem como objetivos fundamentais auxiliar na criação e avaliação de políticas públicas para a primeira infância, fornecer informações atualizadas sobre a situação desta parcela da população, coletar e divulgar dados relevantes e, ainda, identificar áreas e grupos que necessitem de assistência priorizada.

 

            Os responsáveis pela elaboração do relatório, como descrito no Art. 4º, serão o órgão estadual encarregado de políticas públicas para a primeira infância e instituições de pesquisa e universidades. Para sua elaboração, o órgão responsável poderá requerer informações de outras entidades, sejam elas públicas ou privadas, que atuem na área da primeira infância, tal como estabelecido no Art. 5º.

 

            De acordo com o Art. 6º, a divulgação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será realizada digitalmente, garantindo seu acesso público e gratuito para todas as partes interessadas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição ressalta a imperatividade de instituir o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no Estado de Pernambuco. Esse documento, contribuirá com dados essenciais relativos a crianças de 0 a 6 anos em diversas contextos: cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção. Sendo assim, será uma ferramenta de grande valia para políticas públicas pautadas na realidade das crianças pernambucanas, permitindo análises e ações mais assertivas.

 

            Fomentando a articulação integrada de ações governamentais e não governamentais, o relatório proporciona uma visão mais ampla do panorama da primeira infância. Esta visão integrada torna possível uma melhor gestão das políticas públicas, otimizando recursos e garantindo eficácia nas ações. Ademais, oferecerá informações confiáveis e atualizadas, fundamentais para a criação de estratégias mais efetivas.

 

            Deste modo, será contemplada uma série de instrumentos dentro desse relatório, todos voltados para o mapeamento acurado da situação da primeira infância. Assim, será possível a coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e proteção à criança. Isso resultará em um conjunto abrangente de indicadores que direcionarão a identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis, subsidiando a formulação de políticas públicas eficazes.

 

            Consolidado por um colaboração entre o órgão estadual responsável pelas políticas voltadas à primeira infância e instituições de pesquisa e universidades, esse relatório será compilado anualmente. Esta parceria assegura uma visão multidisciplinar e atualizada para a elaboração do relatório, além de garantir o embasamento acadêmico necessário para uma avaliação apurada dos dados.

Assim, percebe-se que seu objetivo é evidentemente promover o aprimoramento das informações disponíveis à população, especialmente no que tange ao detalhamento das despesas públicas.

Embora o Estado de Pernambuco já conte com robusto portal eletrônico com informações, a proposição faz exigências de novos detalhamentos e organização de exibição dos dados, a fim de facilitar a compreensão pelos usuários.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;

 

Indo além, sabe-se que o STF reconhecidamente prestigia normas que vão ao encontro do princípio da publicidade, ainda que de autoria parlamentar, na medida em que asseguram a capacidade fiscalizatória da sociedade e dos próprios órgãos de controle externo:

 

(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 08-04-2014  PUBLIC 09-04-2014)

 

Destacamos ainda que todas as informações exigidas na proposição já são de posse do Poder Executivo, não havendo, portanto, ônus de produção de novos dados ao Governo do Estado, mas tão somente sua divulgação.

 

Ademais, esta Casa Legislativa tem como tradição aprovar normas que promovem a transparência pública sobre os mais diversos assuntos, por exemplo:

 

Lei Nº 17.529/2021: Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Lei Nº 16.679/2019: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[21/05/2024 12:19:50] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2024 18:10:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2024 18:10:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2024 07:41:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.