
Parecer 3508/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1640/2024
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE MULHERES E MENINAS EM ESPAÇOS DE LIDERANÇA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei objetiva instituir uma Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança. O Art. 1º ressalta seu propósito, que é o de promover igualdade de gênero no exercício de funções de liderança. De acordo com o Art. 2º, a coordenação desta política será encarregada a um órgão estadual competente, atuando em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais, de acordo com suas áreas específicas de atuação.
As diretrizes da política preveem a formação de redes de mulheres líderes, o desenvolvimento de programas de mentoria e capacitação, além de incentivar a participação em atividades extracurriculares e ações que melhorem a participação de mulheres em posições de liderança nos setores público e privado.
Além disso, o Art. 4º permite parcerias com agentes públicos, privados e do terceiro setor para a efetivação da Política. O Art. 5º assegura a expansão da adesão para além das instituições públicas estaduais com incentivos simbólicos ou financeiros, ao passo que o Art. 6º destaca a criação de índices de desempenho para o monitoramento e a avaliação da implementação dessa política.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição que estabelece a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança certamente inaugura uma fase decisiva na busca por paridade de gênero nos ambientes decisórios de Pernambuco. Com foco na equiparação de oportunidades e no fortalecimento de lideranças femininas em diferentes setores, este projeto surge como um instrumento para confrontar a desigualdade histórica que ainda marca a participação feminina em posições de poder.
Observa-se ainda a relevância da proposta para o estímulo à formação de redes de mulheres líderes e o desenvolvimento de programas de mentoria e capacitação. Tais ações promovem um ambiente favorável ao crescimento profissional e ao empoderamento feminino; elas viabilizam um campo propício para o nascimento de novas líderes prontas para agir em seus respectivos campos.
Não se pode ignorar também o incentivo à participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, as quais contribuem, de forma significativa, para a formação de habilidades de liderança. Tal investimento na esfera educacional se reflete no futuro, proporcionando espaço para lideranças femininas em diversos setores.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Faz-se necessária, contudo, a apresentação de Emenda com o objetivo de aprimorar a redação do art. 5º do Projeto de Lei em análise, visando corrigir erro de digitação, bem como evitando vício de inconstitucionalidade decorrente de interferência na autonomia do Poder Executivo:
EMENDA MODIFITICA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1640/2024.
Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais, bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa proposta.
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