
Parecer 3507/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1625/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MULHERES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.
O Projeto de Lei em análise busca a criação da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, conforme disposto no Art. 1º. O objetivo principal é alavancar a empregabilidade de mulheres nesse setor, propiciando maior autonomia econômica, financeira e aprimoramento da sua qualidade de vida.
Conforme o Art. 2º, essa política será guiada por várias diretrizes: implementação de ações voltadas à políticas de emprego e renda para mulheres, promoção da empregabilidade desta população, aperfeiçoamento das políticas de promoção e proteção, além de medidas para fortalecer a igualdade de gênero.
O Art. 3º destaca o papel do Poder Executivo para garantir a execução dessa Lei, onde este deverá proporcionar a participação e apoio de órgãos competentes, especialmente os que possuem conexão com a temática abordada.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil em Pernambuco, visando a garantia da qualificação, empregabilidade e autonomia econômica das mulheres. Destaca-se que a política proposta não visa apenas a inclusão das mulheres nesse mercado de trabalho, mas também o fortalecimento de seu papel na sociedade, a produção de conhecimento e a garantia de seus direitos.
Por meio das diretrizes estabelecidas, o projeto revela um comprometimento com a implementação de políticas públicas efetivas para a promoção da igualdade de gênero. Ações de promoção da empregabilidade da mulher, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas para sua autonomia econômica e financeira são medidas significativas para o avanço em direção a uma sociedade mais justa e equitativa.
Diante do contexto social, impõe-se notar a importância da execução de ações em rede. Essa articulação entre diferentes setores é fundamental para uma implementação eficaz da política e para a promoção de melhores condições de vida para as mulheres. A produção, sistematização e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher ainda constituem elementos-chave na luta contra o sexismo e pela valorização da mulher em todos os espaços.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência, também, na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar. Citamos, por exemplo, a Lei nº 18.214/2023 que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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