Brasão da Alepe

Parecer 3507/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1625/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MULHERES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.

 

            O Projeto de Lei em análise busca a criação da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, conforme disposto no Art. 1º. O objetivo principal é alavancar a empregabilidade de mulheres nesse setor, propiciando maior autonomia econômica, financeira e aprimoramento da sua qualidade de vida.

 

            Conforme o Art. 2º, essa política será guiada por várias diretrizes: implementação de ações voltadas à políticas de emprego e renda para mulheres, promoção da empregabilidade desta população, aperfeiçoamento das políticas de promoção e proteção, além de medidas para fortalecer a igualdade de gênero.

 

            O Art. 3º destaca o papel do Poder Executivo para garantir a execução dessa Lei, onde este deverá proporcionar a participação e apoio de órgãos competentes, especialmente os que possuem conexão com a temática abordada.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil em Pernambuco, visando a garantia da qualificação, empregabilidade e autonomia econômica das mulheres. Destaca-se que a política proposta não visa apenas a inclusão das mulheres nesse mercado de trabalho, mas também o fortalecimento de seu papel na sociedade, a produção de conhecimento e a garantia de seus direitos.

 

            Por meio das diretrizes estabelecidas, o projeto revela um comprometimento com a implementação de políticas públicas efetivas para a promoção da igualdade de gênero. Ações de promoção da empregabilidade da mulher, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas para sua autonomia econômica e financeira são medidas significativas para o avanço em direção a uma sociedade mais justa e equitativa.

 

            Diante do contexto social, impõe-se notar a importância da execução de ações em rede. Essa articulação entre diferentes setores é fundamental para uma implementação eficaz da política e para a promoção de melhores condições de vida para as mulheres. A produção, sistematização e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher ainda constituem elementos-chave na luta contra o sexismo e pela valorização da mulher em todos os espaços.

 

Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência, também, na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar. Citamos, por exemplo, a Lei nº 18.214/2023 que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1625/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[21/05/2024 12:14:18] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2024 18:09:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2024 18:09:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2024 07:39:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.