
Parecer 3505/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1528/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA ANTIRRACISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa “Instituir a Política Estadual da Primeira Infância Antirracista no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ”
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “Nossa proposição busca estabelecer uma política pública fundamental para o combate ao racismo na primeira infância em Pernambuco. Inspirado em iniciativas de sucesso promovidas pelo UNICEF e outros organismos, o projeto visa promover a igualdade racial e combater as práticas e estruturas racistas desde os primeiros anos de vida, período crítico para o desenvolvimento humano. A primeira infância é uma fase essencial para a formação de conceitos e valores. Portanto, é fundamental garantir que crianças negras e indígenas, que frequentemente enfrentam desigualdades e preconceitos, tenham um ambiente de desenvolvimento saudável e livre de discriminação racial. Através da sensibilização e educação antirracista, buscamos não só proteger essas crianças, mas também preparar uma sociedade mais justa e igualitária para o futuro. Os instrumentos propostos, como materiais informativos, programas de formação e campanhas de comunicação, são essenciais para capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social, além de conscientizar as famílias e a sociedade em geral. A implementação desta política é um passo vital para que Pernambuco lidere pelo exemplo na construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária para todas as crianças, independentemente de sua cor ou origem étnica. Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.”
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A presente proposição, que trata de Institui a Política Estadual da Primeira Infância Antirracista no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Ele estabelece diretrizes, objetivos, garante o desenvolvimento saudável e inclusivo de todas as crianças com ênfase nas crianças negras e indígenas e também visa promover a conscientização e educação antirracista desde a primeira infância, tal projeto é de extrema importância para o combate ao racismo estrutural e para a promoção de igualdade racial dentro do estado.
Por fim o projeto ainda visa capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social na política antirracista da primeira infância e promover a conscientização da população em geral sobre as condições e necessidades dessas pessoas.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico