
Parecer 3538/2024
Texto Completo
À EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Parecer à Emenda Supressiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, que dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão, já apreciado e aprovado por este colegiado, dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição principal recebeu, inicialmente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Emenda Supressiva nº 01/2024, com o objetivo de suprimir os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do texto original, visto que os dispositivos estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos, gerando vícios de inconstitucionalidade. Essa Emenda foi apreciada e aprovada por esta Comissão de Educação e Cultura.
No âmbito da Comissão de Administração Pública, a proposição principal recebeu ainda a Emenda Supressiva nº 02/2024, com o intuito de retirar o art. 9º do texto, o qual prevê a responsabilização administrativa de gestores públicos, uma vez que o Projeto de Lei estabelece diretrizes programáticas de caráter relativamente abstrato, o que poderia implicar em grande insegurança jurídica para gestores públicos de áreas essenciais como saúde, assistência social e educação.
Apreciada e aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça, quanto à constitucionalidade, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição acessória.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei nº 609/2023 cria parâmetros para a concretização de políticas públicas, inclusive no âmbito da educação, que garantam o acesso a tratamentos e serviços especializados que contribuem com o desenvolvimento integral das pessoas com TDAH, conforme esta Comissão já analisou.
A Emenda Supressiva em análise, por sua vez, exclui o art. 9º da proposição principal, o qual estabelece que o descumprimento às normas contidas na lei que se pretende criar, pelos agentes ou estabelecimentos, públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Com efeito, diante do caráter eminentemente programático das disposições propostas no Projeto de Lei, a previsão de responsabilização administrativa de agentes públicos pelo seu descumprimento implica em demasiada insegurança jurídica para gestores de áreas essenciais das políticas públicas, a exemplo da educação, sem que isso acarrete impactos positivos no objetivo principal da proposição.
Diante do exposto, e considerando que a proposição acessória em questão contribui para aperfeiçoar a proposição principal, esta relatoria opina pela aprovação da Emenda Supressiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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