Brasão da Alepe

Parecer 3538/2024

Texto Completo

À EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer à Emenda Supressiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, que dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão, já apreciado e aprovado por este colegiado, dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A proposição principal recebeu, inicialmente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Emenda Supressiva nº 01/2024, com o objetivo de suprimir os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do texto original, visto que os dispositivos estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos, gerando vícios de inconstitucionalidade. Essa Emenda foi apreciada e aprovada por esta Comissão de Educação e Cultura.

No âmbito da Comissão de Administração Pública, a proposição principal recebeu ainda a Emenda Supressiva nº 02/2024, com o intuito de retirar o art. 9º do texto, o qual prevê a responsabilização administrativa de gestores públicos, uma vez que o Projeto de Lei estabelece diretrizes programáticas de caráter relativamente abstrato, o que poderia implicar em grande insegurança jurídica para gestores públicos de áreas essenciais como saúde, assistência social e educação. 

Apreciada e aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça, quanto à constitucionalidade, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição acessória.

 

 

2. Parecer do Relator

 

       O Projeto de Lei nº 609/2023 cria parâmetros para a concretização de políticas públicas, inclusive no âmbito da educação, que garantam o acesso a tratamentos e serviços especializados que contribuem com o desenvolvimento integral das pessoas com TDAH, conforme esta Comissão já analisou.

A Emenda Supressiva em análise, por sua vez, exclui o art. 9º da proposição principal, o qual estabelece que o descumprimento às normas contidas na lei que se pretende criar, pelos agentes ou estabelecimentos, públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Com efeito, diante do caráter eminentemente programático das disposições propostas no Projeto de Lei, a previsão de responsabilização administrativa de agentes públicos pelo seu descumprimento implica em demasiada insegurança jurídica para gestores de áreas essenciais das políticas públicas, a exemplo da educação, sem que isso acarrete impactos positivos no objetivo principal da proposição.

Diante do exposto, e considerando que a proposição acessória em questão contribui para aperfeiçoar a proposição principal, esta relatoria opina pela aprovação da Emenda Supressiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/05/2024 15:18:24] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2024 16:21:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2024 16:21:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2024 01:36:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.