
Parecer 3557/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024, de autoria do deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de incluir entre os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco o de incentivar que os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino se qualifiquem em estratégias de ensino-aprendizagem.
O desenvolvimento das ciências pedagógicas ocorrido nas últimas décadas contribuiu de maneira efetiva para a evolução das técnicas de ensino. Assim, tendo como base os avanços experimentais, devem os gestores da educação estarem cientificamente atualizados para assim buscarem aplicar as melhores técnicas pedagógicas em favor do processo de aprendizagem dos alunos.
Dessa forma, ao incluir entre os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco o de incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem, a proposição contribui para a efetivação do direito à educação.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1748/2024, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
Histórico