
Parecer 3525/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
A Proposição em questão visa instituir a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, destinada a alertar sobre o uso indevido da inteligência artificial contra crianças e adolescentes. Para tanto, a iniciativa dispõe:
“Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da tématica aos sites de inteligência artificial do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:
I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;
III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e
V - informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que fortalece a proteção de crianças e adolescentes contra o crescimento de crimes cibernéticos voltados às manipulações de imagens e sons para criação de conteúdo falso com a finalidade de expor e ridicularizar pessoas.
Dessa forma, a propositura tem o importante mérito de alertar a sociedade acerca dos riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, bem como promover a participação ativa da comunidade na abordagem desses temas e na identificação precoce de crimes, minimizando os impactos sobre as vítimas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
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