
Parecer 3524/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1686/2024, QUE altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa alterar a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas. De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
...................................................................................
VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas; (NR)
VIII - reconhecer e garantir o direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas; e (AC)
IX - proteger, promover e valorizar o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas no estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa legislativa é de significativo interesse público na medida em que buscar garantir, aos povos indígenas, o direito ao uso de suas línguas, dentro ou fora de seus territórios, o que constitui uma relevante providência de valorização e de proteção da cultura indígena em Pernambuco, estado com a quarta maior população de povos originários do país[1].
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
[1] G1 PE. Pernambuco tem quarta maior população de povos originários do país, diz atlas que traça perfil de indígenas. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2023/01/27/atlas-virtual-traca-perfil-de-indigenas-de-pernambuco-estado-tem-4a-maior-populacao-de-povos-originarios-do-pais.ghtml. Acesso em 14 mai. 2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico