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Parecer 727/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE BRIQUEDOS COMPOSTO POR ÁCIDO BÓRICO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa proibir a comercialização de brinquedos e acessórios, sem certificação da ANVISA, que contenham ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax.

Na justificativa o autor chama a atenção para o risco dos brinquedos que contêm as substâncias citadas, “pois embora aparentemente, o slime parece inofensivo, no entanto, alguns desses componentes podem ser extremamente prejudiciais à saúde. A Sociedade Brasileira de Pediatria, porém, alerta para riscos. Segundo Carlos Augusto Mello da Silva, presidente do Departamento de Toxicologia da entidade, o manuseio do bórax pode gerar intoxicação. O mesmo vale para a água boricada. “O uso por crianças pode ter efeitos imprevisíveis”, afirma.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

É certo que o projeto de lei em análise, ao vedar a comercialização de produtos não certificados pela autoridade competente, transparece seua caráter protetivo à saúde e à infância e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Registre-se que a saúde e a preteção à infância são direitos sociais elencados no art. 6 da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Destaque-se, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Outrossim, a Constituição de 1988 também estabelece, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Merece atenção, ainda, que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.

Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV – proteção à infância e juventude;.

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes, pois visa proteger a vida, a súade e a infância.

Entretanto, imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original e para estabelecer sanções aos possíveis infratores da futura lei, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente. .

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os brinquedos que geralmente utilizam as substâncias de que trata o caput são as massas de modelar, geleias, gelecas, melecas ou ceras, coloridas ou não.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e

 

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, consoante Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[10/09/2019 12:42:12] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:26:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:26:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:06:42] PUBLICADO





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