
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA
EMERGENCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA FAMÍLIAS QUE SE ENCONTREM
NAS SITUAÇÕES QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, VIDE O ART. 19, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
(AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva conceder auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do estado de Pernambuco, às famílias desabrigadas ou desalojadas por
força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios
indicados no Anexo Único, com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder
Público, mediante decretação de situação de emergência ou estado de calamidade
pública .
O Governador do Estado, através da Mensagem nº 60/2017, anexa ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1420/2017, traz a seguinte justificativa:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa
Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que tem por escopo
autorizar a concessão do benefício especial de Auxílio-Moradia, emergencial e
transitório, às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas
ocorridas no mês de maio de 2017.
A presente iniciativa é de extrema importância para fazer frente à situação de
vulnerabilidade que se abateu sobre inúmeras famílias residentes em localidades
com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma
da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de
aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular,
localizado no Estado de Pernambuco, após processo de cadastro socioeconômico
das beneficiárias, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras CEHAB.
Destaco, na oportunidade, que a proposição ora encaminhada, que tem impacto
orçamentário-financeiro, recebeu parecer favorável da Secretaria de
Planejamento e Gestão, conforme avaliação elaborada nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que segue anexa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a permitir concessão desta natureza.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1420/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de junho de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/06/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.