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Parecer 724/2019

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O § 3º DO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL ÀS NORMAS FEDERAIS. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM AS NORMAS DO CNJ E DO TJPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de alterar § 3º do art. 246 da Constituição Estadual.

A PEC ora em apreciação, em apertada síntese, visa alterar o §3º do art. 246 da Constituição Estadual, a fim de assentar que os titulares de outra delegação, de notas ou de registro, podem participar indistintamente dos concursos de remoção.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, enaltecemos a iniciativa do Deputado Romero Albuquerque em propor essa alteração constitucional, a qual, conforme exposto didaticamente na justificativa da proposição, certamente é compatível com o Texto Máximo de 1988 e a legislação federal pertinente.

Merece registro, embora já seja do conhecimento de todos os membros desta Comissão, que compete à União legislar privativamente sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF). Nesse contexto, foi editada a Lei Federal nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), a qual em seus arts. 16 e 17 estabelece regras para os concursos públicos para o ingresso na atividade notarial e de registro, nos seguintes termos:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos. (grifos acrescidos)

Percebe-se, portanto, que a Lei Federal estabeleceu como requisito para a participação em concurso de remoção o exercício da atividade por mais de dois anos pelo titular da outorga, não havendo restrição quanto à natureza da atividade notarial ou de registro. Assim, embora o art. 18 da Lei Federal nº 8.935/1994 entabule que a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção, entendemos que estes não podem restringir a competividade, tendo em vista que a Lei Federal não o fez.

Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, por meio da Resolução 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, assenta de forma clara que a única exigência para a participação em concurso de remoção é que o titular de outra delegação esteja em exercício por mais de 2 anos, conforme prescreve o art. 3º, in verbis:

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

 

Não menos importante para balizar minhas considerações, são as disposições do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, editado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, órgão que tem competência constitucional para fiscalizar os serviços notariais e de registros, bem como realizar os concursos públicos para o ingresso na titularidade dos serviços notarias e de registros declarados vagos.

Vejamos a dicção dos arts. 26 e art. 30, § 3º do Código de Normas:

Art. 26. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento

de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8. 935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Art. 30. Para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

[...]

§3º Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Observa-se, portanto, como não poderia deixar de ser, que o normativo do TJ-PE repete as disposições da Lei e da Resolução acima citadas e reforça o entendimento de que a alteração constitucional ora proposta é plausível.

Em síntese, entendemos que o propósito da PEC é promover uma atualização do texto constitucional estadual, pois não mais se adequa a realidade e a legislação vigente a distinção entabulada no vigente § 3º do art. 246 da Constituição do Estado de Pernambuco. Ademais, registro que a PEC ora apreciada não interfere no regime jurídico dos serviços notarias e de registro, não avançando sobre matéria de competência legislativa privativa da União ou de iniciativa do TJ-PE.

        Diante do exposto, opinamos pela aprovação, tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, da Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2019, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2019, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[10/09/2019 12:36:17] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:11:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:11:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:04:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.