
Parecer 3457/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 16.536/2019. PERMITIR A ADOÇÃO DE ANIMAIS FILHOTES NÃO ESTERILIZADOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
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1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.
Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida que visa proteger a saúde dos animais e incentivar a adoção desses, conforme se observa:
A proposição ora apresentada visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes.
Nesse sentido, entende-se necessário desobrigar a esterilização do animais filhotes, pois esta, quando realizada em filhotes, pode causar problemas de saúde como incontinência urinária, obstrução urinária, cistite e retardo no crescimento.
Por sua vez, é do conhecimento de todos, que existe uma predileção natural das pessoas por animais filhotes. Assim, ao permitirmos a adoção de filhotes não esterilizados, estamos ao mesmo termo protegendo a saúde do animal e incentivando a adoção deles.
Por certo, que não podemos descuidar do problema da reprodução desordenada dos animais, por isso, estabelecemos que o responsáveis pelos eventos de adoção e o adotante do animal devem submeter o animal adotado à cirurgia de esterilização entre o sexto e o décimo segundo mês de vida desse.
Oportuno registrar que o art. 12 da lei ora alterada já admite a esterilização posterior, indicando que a alteração em tela é adequada e contribui para a coerência interna do Lei nº 16.536/2019.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1723/2024, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.
Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º-A Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o §1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)
.................................................................................................”
Assim, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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