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Parecer 3457/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 16.536/2019. PERMITIR A ADOÇÃO DE ANIMAIS FILHOTES NÃO ESTERILIZADOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

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1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida que visa proteger a saúde dos animais e incentivar a adoção desses, conforme se observa:

A proposição ora apresentada visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes.

Nesse sentido, entende-se necessário desobrigar a esterilização do animais filhotes, pois esta, quando realizada em filhotes, pode causar problemas de saúde como incontinência urinária, obstrução urinária, cistite e retardo no crescimento.

Por sua vez, é do conhecimento de todos, que existe uma predileção natural das pessoas por animais filhotes. Assim, ao permitirmos a adoção de filhotes não esterilizados, estamos ao mesmo termo protegendo a saúde do animal e incentivando a adoção deles.

Por certo, que não podemos descuidar do problema da reprodução desordenada dos animais, por isso, estabelecemos que o responsáveis pelos eventos de adoção e o adotante do animal devem submeter o animal adotado à cirurgia de esterilização entre o sexto e o décimo segundo mês de vida desse.

Oportuno registrar que o art. 12 da lei ora alterada já admite a esterilização posterior, indicando que a alteração em tela é adequada e contribui para a coerência interna do Lei nº 16.536/2019.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1723/2024, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º ...................................................................................

...................................................................................................

 

§ 4º-A Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o §1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)

.................................................................................................”

 

Assim, opina-se pela  aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela  aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[14/05/2024 11:09:10] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:52:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:52:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:26:29] PUBLICADO





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