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Parecer 3455/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1695/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS, COMETIDOS POR MEIO DO USO INDEVIDO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1695/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O projeto de lei em análise prevê, como estabelecido pelo Art. 1º, a instituição de uma Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, especificamente direcionados a crianças e adolescentes, e cometidos por meio do uso indevido de inteligência artificial. A campanha visa principalmente a alertar quanto ao uso inapropriado de qualquer material que possa expor ou ridicularizar a referida faixa etária.

 

            Dentro dos objetivos da Campanha, delineados no Art. 2º, destacamos a promoção de debates acerca das consequências dos crimes cometidos com o uso impróprio de novas tecnologias; o desenvolvimento de ações educativas, inclusive por meio de divulgação pela internet, rádio, televisão e material impresso; e o alerta quanto à existência de pornografia infantil em forma de deepfake.

 

            No Art. 3º, se faz menção à possibilidade do Poder Executivo em firmar parcerias com organizações da sociedade civil para ampliação da divulgação da Campanha, o que poderá agregar diversos setores da sociedade em prol da conscientização e prevenção de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição configura-se como um instrumento de combate e prevenção aos crimes cibernéticos que afetam crianças e adolescentes, através da instituição de uma Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos no Estado de Pernambuco. Trata-se de um tema pertinente e urgente, considerando o avanço das tecnologias digitais e o incremento dos casos de uso indevido de inteligência artificial para exposição e ridicularização de jovens.

 

            Em uma sociedade crescentemente digital, a educação preventiva e a disseminação de informação destacam-se como importantes estratégias de proteção de crianças e adolescentes. Este projeto propõe a promoção de debates sobre a ética no uso de novas tecnologias, ações educativas amplamente divulgadas e a conscientização de diversos grupos sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial.

 

            Proteger a integridade de crianças e adolescentes é uma responsabilidade coletiva e a conscientização é uma poderosa ferramenta nesse sentido. O projeto prevê ainda o alerta sobre a existência de pornografia infantil gerada por deep fake, um dos maiores perigos desta era digital. A informação sobre a ilegalidade dessa prática poderá colaborar para coibir sua proliferação.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1695/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1695/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[14/05/2024 10:59:44] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:51:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:51:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:23:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.