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Parecer 3453/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1686/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.626/2004. POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. PROTEÇÃO DAS LÍNGUAS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, IV E V. CONSONÂNCIA COM O ART. 215, 216 E 231 DA CF/88. VALORIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1686/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e cultural da proposição, nos seguintes termos:

As alterações ora propostas são direcionadas essencialmente para a valorização e proteção das línguas indígenas, pois essas são fundamentais para a manutenção da cultura e da identidade das populações indígenas.

 

Na verdade, a valorização das línguas indígenas é uma preocupação mundial. Nesse sentido, transcrevemos alguns dispositivos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos do Povos Indígenas:

 

Artigo 13

1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.

 

A Constituição Federal de 1988 também protege às línguas indígenas, nos termos do art. 231:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 

Na mesma linha, temos a Constituição Estadual de 1989, que, no §3º do art. 180, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Nesse contexto, entendemos salutar alterar a Lei nº 12.626, de 2004, para colocar em alto relevo a proteção das línguas indígenas.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1686/2024 trata essencialmente de enaltecer a necessidade de proteção das línguas indígenas, a qual guarda observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 215 da Constituição de 1988, o qual estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como com o art. 216, que afirma que os modos de criar, fazer e viver e as formas de expressão constituem patrimônio cultural brasileiro.

Não custa registrar que a Constituição Federal de 1988 também protege às línguas indígenas, nos termos do art. 231:

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 

Na mesma linha, temos a Constituição Estadual de 1989, que, no §3º do art. 180, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Ademias, destaque-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1686/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[14/05/2024 10:40:30] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 11:13:17] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/05/2024 11:16:50] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:50:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:50:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:07:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.