
Parecer 3451/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1370/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRIAGEM NEONATAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 17.209/2021. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Triagem Neonatal no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição objetiva instituir a Política Estadual de Triagem Neonatal em Pernambuco. Visa a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas que podem afetar gravemente a qualidade de vida dos recém-nascidos. Além de promover a identificação dessas enfermidades, prevê o acompanhamento médico adequado e a implementação de ações preventivas para suavizar os riscos apresentados por elas. Este projeto retrata uma necessidade vital para a saúde dos neonatos, pois estabelece estratégias importantes para o diagnóstico e intervenção precoce, resultando em melhores perspectivas de vida e saúde para as crianças afetadas.
Identificar e confirmar enfermidades inatas logo nos primeiros dias de vida possibilita a eficiência no início do tratamento e a diminuição ou mesmo eliminação de sequelas associadas a estas enfermidades. Em vista disso, o projeto de lei também propõe a adoção de uma lógica integrada de triagens, abrangendo as triagens biológicas, auditiva e ocular. Ademais, busca-se inserir as orientações nas instâncias intergestoras, promovendo uma relação mais coesa e articulada com o Sistema Único de Saúde, que é responsável pelo gerenciamento do programa.
Sob a perspectiva dos direitos assegurados a todos os cidadãos, este projeto insere-se como um instrumento de defesa da saúde e da vida. O acesso a tais triagens neonatais tornar-se-ia um direito garantido por lei, o que de fato é uma urgência, sobretudo considerando que estamos tratando da saúde das crianças recém-nascidas, um grupo extremamente vulnerável.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
No entanto, verifica-se que a presente proposição não cria propriamente a Política Estadual de Triagem Neonatal, limitando-se a estabelecer objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação da referida política.
Além disso, destaca-se a pré-existência Lei Estadual nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.
Embora a matéria objeto da presente análise seja mais ampla, no sentido de instituir diretrizes e objetivos de uma Política Estadual de Triagem Neonatal – enquanto a legislação supracitada trate apenas de aspectos relacionados à obrigatoriedade de realização do Teste do Pezinho pelas unidades de saúde que menciona – entende-se adequado, em prol da colmatação do ordenamento jurídico estadual, a menção à obrigatoriedade de observância da norma ora aprovada, na legislação preteritamente vigente (Lei Estadual nº 17.209/2021).
De forma semelhante, reputa-se adequado deixar consignado na proposição, ora aprovada, a necessidade de estrita observância das normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável, bem como da necessidade das unidades de saúde observarem o disposto na Lei Estadual nº 17.209/2021.
Dessa forma, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1370/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) deverá observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
Art. 2º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por objetivos:
I - promover a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas;
II - proporcionar o tratamento adequado e o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e
III - implementar ações preventivas que visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem neonatal.
Art. 3º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por diretrizes:
I - promoção da integração das triagens biológicas, auditiva e ocular;
II - inserção das pactuações dos programas estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e
III - promoção da lógica de redes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.
Art. 4º Entende-se por triagem neonatal o conjunto de ações preventivas que permitem fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal, a tempo de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.
Art. 5º Os procedimentos da triagem neonatal deverão ser realizados nos hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuam a capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos procedimentos, observado ainda o disposto na Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................................................................
§1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)
.................................................................................................................
§3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)
......................................................................................................”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1370/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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