Brasão da Alepe

Parecer 3450/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1352/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE IMPLANTA AS DIRETRIZES PARA A ESTRUTURAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO EM DOENÇAS RESPIRATÓRIAS GRAVES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que implanta as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Sobre o tema sub-oculis, verifica-se que a medida ora proposta representa importantes diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa:

 

“[...] De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), as doenças respiratórias causam comprometimento grave em cerca de 3,5 milhões de pessoas por ano. Além disso, durante muito tempo, as infecções agudas do trato respiratório inferior ficaram entre as três principais causas de morte entre adultos e crianças. Como mostra no infográfico abaixo, 7 milhões de pessoas morrem todo ano por problemas respiratórios. Neste cenário, torna-se fundamental a instituição de diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde de Pernambuco– SUS/PE”.

 

A proposição em tela busca contribuir para a formulação de uma linha de cuidado para as doenças respiratórias, auxiliando o Estado de Pernambuco a combater o quadro acima apontado em âmbito estadual.

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às pessoas com Doenças Respiratórias Graves.

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, afastando da proposição original dispositivos que interferem na autonomia dos demais entes federativos e em matérias essencialmente administrativas, sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1352/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Implanta as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

 

Art. 2º A Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves deverá objetivar estruturar e organizar a assistência em saúde dos pacientes acometidos, no mínimo, pelas seguintes condições de saúde:

 

I - asma grave;

 

II - doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) avançada;

 

III - fibrose cística em adultos;

 

IV - doenças intersticiais pulmonares;

 

V - doenças da circulação pulmonar; e

 

VI - dificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.

 

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, com base em dados científicos e epidemiológicos, poderão ser incluídas outras condições de saúde para além das tratadas no inciso do caput.

 

Art. 3º Configuram-se como diretrizes de estruturação e fortalecimento da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves:

 

I - organização da assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;

 

II - definição e pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves;

 

III - estratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave;

 

IV - definição de incentivo estadual para atendimento de pacientes da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves;

 

V - estabelecimento de critérios técnicos adequados para o funcionamento e acompanhamento dos serviços de referência para o atendimento em Doenças Respiratórias Graves, bem como definir os mecanismos de monitoramento e avaliação dessa política;

 

VI - definição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos;

 

VII - garantia do acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;

 

VIII - fomento ao desenvolvimento das funções assistencial, supervisional, educacional e de pesquisa;

 

IX - incentivo a construção do trabalho atribuído à equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado, ampliando a possibilidade de apoio e manejo adequado nas várias situações clínicas, funcionais e sociofamiliares; e

 

X - apoio matricial às equipes de profissionais dos serviços de referência bem como às unidades de atenção primária à saúde quanto à assistência ao público alvo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1352/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[14/05/2024 10:31:26] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:48:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:48:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2024 23:55:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.