
Parecer 3449/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1307/2023
AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES EDUCACIONAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AO INCENTIVO À DIVERSIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, VII E IX, CF/88). EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTÍSTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1307/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (Plano Estadual de Educação – PEE), com o fito de incluir diretrizes educacionais voltadas à proteção e preservação do Patrimônio Cultural e ao incentivo à diversidade cultural e artística do Estado.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, e não versa sobre matéria afeta à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ademais, o conteúdo do PLO em comento encontra-se inserto na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção ao patrimônio cultural e artístico; e educação, cultura e ensino, nos termos do art. 24, VII e IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Verificada, por conseguinte, a constitucionalidade e legalidade da proposição, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1307/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1307/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico