
Parecer 3482/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.643/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.643/2024, que altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022 que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir dentre os objetivos o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.643/2024, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim.
O projeto original acresce o inciso XV à Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, a fim de incluir, dentre seus objetivos, o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.
A autora, Deputada Rosa Amorim, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.643/2024, a saber:
A atividade agrícola, por sua própria natureza, implica uma série de riscos, desde eventos climáticos até serviços como corte de cana, plantio, exposição a dejetos animais e doenças infecto-contagiosas que podem afetar a saúde da agricultora e por isso conhecer os EPIs para a trabalhadora rural torna-se primordial.
Os EPIs são equipamentos imprescindíveis para a segurança física das trabalhadoras. No entanto, ainda vemos muitos acidentes e doenças do trabalho que poderiam ter sido evitadas pelo uso dos EPI específicos para as mulheres.
Nas relações de trabalho, muitas vezes, a trabalhadora não sabe das suas responsabilidades, e o mesmo ocorre com o empregador. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) é obrigatório em todas as propriedades rurais, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 31. O conjunto de equipamentos depende da atividade da fazenda e da função do empregado. A norma obriga ainda que o empregador, além de fornecer os equipamentos gratuitamente e mantê-los em perfeitas condições, exija que as trabalhadoras usem o EPI. Cabe ao empregador orientar sobre este uso.
[...]
Quanto a importância de que esses EPI’s sejam adaptados se dá pelo fato de que quando esses EPI's não são específicos para mulheres corre o risco delas tentarem adaptá-los às suas características. Isso diminui a eficácia do equipamento.
(Grifou-se)
Destaca-se que o projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, que acarreta na prejudicialidade da proposição principal.
A CCLJ apresentou o supradito substantivo com o intuito de promover alguns ajustes redacionais no PLO nº 1.643/2024, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o projeto de lei em estudo, conforme descrições contidas nos artigos 97, inciso I e 111 regimentais.
Resumidamente, a proposta original busca incluir, dentre os objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera o texto do PLO nº 1.643/2024, conforme Parecer nº 3.215, publicado em 24 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Ainda sob o Substitutivo nº 01/2024, realça-se os seguintes pontos:
- Promove nova redação ao texto do inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 18.085/2022 com o propósito de extinguir, no final do seu texto, o conectivo “e”;
- Também altera o texto do inciso XIV, do art. 3º, da Lei nº Lei nº 18.085/2022, a fim de trocar, no final do seu texto, o “ponto final” por “ponto e vírgula”, bem como adicionar o conectivo “e”;
- Acresce o XV ao art. 3º, da Lei nº Lei nº 18.085/2022, com o objetivo inserir texto que fomenta a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para as mulheres.
No que tange à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que a iniciativa legislativa em discussão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, nos seguintes termos:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
(Grifou-se)
Depreende-se que a propositura em estudo melhora o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, das mulheres que trabalham no campo, tendo em vista que o projeto fomenta o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para essas mulheres.
Ressalta-se que no Brasil, as mulheres já são responsáveis por 45% dos alimentos, de acordo com a FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura). O Censo Agropecuário divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comprova esse crescimento. De 2006 para 2017, aumentou a participação delas na direção de estabelecimentos agropecuários[1].
Além disso, frisa-se que segundo dados do Censo Agropecuário de 2017, divulgados pelo IBGE, o estado de Pernambuco possui cerca de 65.396 mulheres atuantes na agricultura familiar.[2]
Sendo assim, pode-se afirmar que o projeto em análise está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.643/2024, submetido à apreciação.
[1] Disponível em: https://www.folhape.com.br/economia/forca-feminina-conquista-mais-espaco-no-campo/120909/. Acesso em 25 abr. 2024.
[2] Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/home/pms/brasil. Acesso em 25 abr. 2024.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.643/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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