Brasão da Alepe

Parecer 3480/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.458/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.458/2023, que pretende dispor sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

O projeto original pretende dispor sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.

Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que essa medida permite que um conjunto organizado de ações sejam disponibilizadas às mulheres para que se possa enfrentar e combater as violações e violências que ocorrem durante sua rotina de treinos nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividade física.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, aproveitando a ideia do projeto original, mas incorporando seus dispositivos à Lei nº 15.722/2016, que já trata da matéria, a fim de conciliar a proposição com a norma então vigente.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024 procura alterar a ementa e o artigo 1º da Lei nº 15.722/2016, a fim de que a norma comporte a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do estado de Pernambuco, de mais canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência, como o Disque Direitos Humanos (Disque 100); a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); a Polícia Militar (190); o link, via QR code, para download e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e a Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), conforme se infere dos seus artigos 1º e 2º.

A lei já obriga a divulgação de alguns desses canais por parte de vários tipos de estabelecimentos, entre eles as academias de ginástica e atividades correlatas, que são os destinatários da proposição original.

De imediato, percebe-se que o substitutivo está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E o combate à violência contra a mulher se insere nesse contexto.

No plano estadual, a Constituição pernambucana estabelece, como competência comum do estado e dos municípios, o combate a todas as formas de violência contra a mulher (inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º). O substitutivo está alinhado a esse preceito.

Do ponto de vista dos ofertantes, a nova exigência não deve gerar custos adicionais aos estabelecimentos alcançados pela norma em formação, uma vez que eles já são submetidos às obrigações atuais da Lei nº 15.722/2016.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[14/05/2024 12:27:35] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:27:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:28:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:57:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.