
Parecer 3661/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.429/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.429/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública estadual, a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
O projeto original pretende alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública estadual, a fim de exigir declaração de atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Na justificativa apresentada, o autor inicial anuncia o propósito de garantir a conformidade das empresas participantes de licitações com as disposições da LGPD, alinhando o estado de Pernambuco com as melhores práticas em proteção de dados.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, para prever que a exigência de adequação à LGPD se restrinja aos contratos cujos objetos envolvam o tratamento de dados pessoais, sob pena de infringência ao princípio da livre concorrência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2024 procura acrescer o artigo 4º-A à Lei nº 12.525/2003, estabelecendo que os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do estado, cujos objetos envolvam tratamento de dados pessoais, prevejam cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem à LGPD, conforme anuncia seu artigo 1º.
De imediato, percebe-se que a proposta dá primazia à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo artigo 2º elenca o respeito à privacidade (inciso I) e a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (inciso VI) entre os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais.
Essa norma deflui do artigo 5º da Constituição federal, que declara, em seu inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse aspecto, o substitutivo estabelece também que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (parágrafo único do futuro artigo 4º-A).
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve os artigos 170, caput, da Carta Magna brasileira.
Ademais, o artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Esses valores estão associados ao substitutivo em apreço, na medida em que desenvolvimento econômico pressupõe o respeito à intimidade dos agentes econômicos. E o respeito à intimidade se insere nesse contexto.
Ademais, a nova exigência não deve gerar custos adicionais aos licitantes nem à Administração Pública, dada a sua simplicidade, não sendo esperados, assim desequilíbrios na precificação de bens e serviços.
Nessa linha, a proposição substitutiva ainda teve a cautela de preservar os negócios jurídicos já em execução, ao prever, no seu artigo 2º, que a inovação não afetará os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da sua vigência, caso convertida em lei.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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